FAQ

Com base no artigo 50º do novo Regulamento das Relações Comerciais (RRC) publicado pela ERSE a 28/07/2023, gostaríamos de o informar sobre as tarifas e preços comercializados pela Axpo para o próximo ano.

As tarifas que comercializamos atualmente estão apenas indexadas ao mercado OMIE, e pode consultar as mesmas aqui.

Como se trata de um preço indexado, não nos é possível estabelecer uma previsão de preços de referência, no entanto, no simulador de preços disponível na página web da ERSE é possível fazer simulações ajustadas com base num preço OMIE atualizado mensalmente.

Assim que estivermos em condições de lançar ofertas de preço fixo, colocá-las-emos nesta página para vossa consulta.

O valor da caução a prestar corresponderá a um montante não superior ao valor médio de faturação por cliente, opção tarifária e potência contratada, num período de consumo igual ao período de faturação acrescido do prazo de pagamento da fatura, salvo quando estejam em causa relações com clientes em baixa tensão normal, caso em que se aplica o previsto no artigo 24.º do RRC, relativamente ao cálculo do valor da garantia.

Prestada a caução, a Axpo pode exigir a alteração do seu valor quando a mesma se torne insuficiente ou inadequada, nomeadamente, quando se verifique um aumento da potência contratada ou a alteração da opção tarifária.

Para mais informação, pode consultar as condições gerais.

Pode consultar toda a informação no seguinte link

https://www.e-redes.pt/pt-pt/podemos-ajudar/pedidos-de-ligacao-rede

Pode consultar toda a informação no seguinte link

https://www.e-redes.pt/pt-pt/guia-de-medicao-leitura-e-disponibilizacao-de-dados

Na Axpo, fornecemos eletricidade ao setor industrial e às PMES em Portugal. Pode consultar toda a informação no seguinte link

https://www.erse.pt/eletricidade/funcionamento/comercializacao/

Pode consultar toda a informação no seguinte link

https://www.e-redes.pt/pt-pt/perfis-de-consumo

 

Relatórios de qualidade dos serviços energéticos dos anos anteriores:

Na Axpo desenvolvemos produtos e serviços energéticos inovadores adaptados às necessidades específicas dos nossos clientes, desde pequenas, médias e grandes empresas a produtores e investidores de energia.

 

PMEs 

Nós somos o seu parceiro ideal na transformação energética do seu negócio. Milhares de empresas confiam a sua energia à primeira grande empresa de energia que coloca ao serviço dos independentes e das PME o conhecimento acumulado na gestão de grandes clientes.

Descubra os nossos produtos

  • Eficiência Energética

    - Autoconsumo Fotovoltaico 

    - Compensação de energia reativa

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  • Eletricidade 

    - As tarifas que se adaptam ao seu negócio: 

    Tarifa Livre que lhe permite controlar o seu consumo, saiba mais aqui

 

Grandes Empresas


A Axpo oferece às indústrias e às grandes empresas os seus produtos e serviços energéticos feitos à medida. Graças à nossa vasta experiência, somos capazes de oferecer e executar tudo, desde projetos individuais até projetos altamente complexos, saiba mais aqui

Conheça os Tarifários de Energia da Axpo. Tarifários de energia e serviços

Que tipos de contrato de energia existem para a minha empresa?

Os contratos de energia têm 2 modalidades diferentes, em que o preço contratado é fixo, misto ou indexado.

  • Preço fixo: regime tarifário que implica o pagamento mensal de um valor fixo previamente acordado.

  • Indexado: o preço é indexado à cotação do mercado diário de energia elétrica (OMIE), isto é, o cliente paga, a cada quarto de hora, o preço real da energia acrescido dos custos de mercado estimados e fixados pela Axpo (Ci) e Gastos Operativos Axpo (Ki).

A fórmula de Indexação da Axpo apresenta a definição de cada conceito

O preço da Energia é composto por:

Preço Termo de Energia: O preço de termo de energia e calculado cada quarto de hora segundo a formula abaixo indicada

Preço Termo de Energia = (PMDh + Ci) x (1 + Li) + Ki + TAR*

Onde:

  • PMD h - preço horário do mercado diário (€/kWh)

  • Li - Perdas da rede de distribuição (%): Perdas médias calculadas tomando por base as Perdas Reguladas pela ERSE para o período de um ano natural e respetiva tarifa (BTN)

  • Ci - os custos de mercado estimados e fixados pela Axpo correspondentes aos valores publicados pela REN no seu sítio público www.mercado.ren.pt e que correspondem à soma dos valores de serviços de ajuste (Banda Secundaria, Restrições Técnicas e Restrições Técnicas em Tempo Real), os pagamentos ao operador do mercado (PoM), os custos de Desvios e o sobrecusto associado à leilão da Banda de Reserva de Regulação, bem como pagamentos de capacidade e, quando apropriado, qualquer outra componente regulada ou de mercado que possa ser incorporada através de qualquer medida legal ou regulamentar (ou variações regulamentares substanciais aos regulamentos existentes). (€/kWh)

  • Ki - Gastos Operativos Axpo (€/kWh):

  • TAR – Tarifa de acesso às redes regulada (€/kWh)

O valor de CI e KI serão definidos no Anexo ao Contrato de Fornecimento de Eletricidade.

Informação do indexante disponível em https://www.omie.es/es

 

Qual é a periodicidade da faturação?

A periodicidade da fatura é mensal, salvo acordado de forma diferente com o Cliente, no seu interesse e corresponde sempre ao ciclo de leitura do Operador da rede de Distribuição, ou seja, a faturação do fornecimento de energia elétrica é efetuada e emitida após a Axpo ter os dados de consumo disponibilizados pelo Operador da rede de Distribuição (E-Redes). 

A faturação tem por base o consumo apurado pelo ORD, sem prejuízo dos subsequentes acertos, quando a leitura tenha sido efetuada por estimativa, salvo nos casos em que as Condições Particulares e/ou os Anexos estabeleçam de forma diferente.

As faturas serão disponibilizadas em formato digital, através do respetivo portal, http://canalcliente.axpoiberia.pt/ e será ainda enviada uma notificação de aviso de emissão da fatura para o endereço eletrónico constante das Condições Particulares.

As faturas detalharão os consumos e os preços contratados, assim como outros parâmetros associados à faturação, incluindo os valores relativos às tarifas de acesso às redes ou outros custos ou encargos a assumir pelo Cliente.

Que meios de pagamento tem a minha empresa disponíveis?

 

O pagamento terá lugar na modalidade de débito directo, transferência bancária ou pagamento por referência multibanco, salvo acordo entre as partes, em conformidade com o disposto e acordado nas Condições Particulares e/ou Anexos.

  • Débito direto

Para efeitos de pagamento das faturas mediante sistema de Débito Direto o cliente empresarial disponibiliza à Axpo Energia Portugal o formulário de Autorização de Débito Direto SEPA. 

  • Multibanco

O pagamento por multibanco deverá ser realizado de acordo com as indicações constantes na fatura.

  • Transferência bancária

O pagamento por transferência bancária deverá ser realizado para o IBAN PT50 0018 000344182178020 46 , acompanhado de envio de e-mail para o endereço eletrónico gestiondecobro@axpoiberia.pt, contendo os dados da operação de transferência bancária ordenada (incluindo o montante pago) e a identificação da fatura paga.

 

O que acontece se não pagar a fatura?

A falta de pagamento da fatura pode levar ao corte do fornecimento.

O não pagamento da fatura dentro do prazo estipulado sujeita o Cliente ao pagamento de juros de mora, sem prejuízo de também poder levar à interrupção do fornecimento de energia elétrica nos termos previstos no Contrato (Cláusulas Contratuais Gerais), à obrigação de prestação de caução ou à alteração das condições comerciais iniciais.

Em caso de mora, a Axpo poderá cobrar, para além dos gastos de gestão de cobrança, os juros moratórios, à taxa de juro legal aplicável, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura até ao dia, inclusivé, do seu pagamento integral.

A interrupção do fornecimento por mora no pagamento pode ter lugar após um pré-aviso, por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data que irá ocorrer.

Para os clientes de eletricidade em baixa tensão normal, e desde que haja acesso à instalação, só pode haver interrupção do serviço por falta de pagamento depois da redução contratada para 1,15 kVA. A redução de potência deve ser comunicada por escrito com a antecedência mínima de 5 dias.

Se continuar sem pagar, o serviço pode ser interrompido, contados 20 dias a partir da redução da potência.

Para os clientes do fornecimento de energia elétrica em Baixa Tensão Normal, a interrupção do fornecimento poderá efetivar-se após a concretização de redução da potência contratada para o escalão de potência contratada de 1,15 kVA por fase, ou, não existindo acesso à instalação de consumo para concretizar a referida redução de potência contratada, no decurso do prazo de pré-aviso para a interrupção.

 

O Cliente terá direito a compensação por eventual incumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço, nos termos previstos no RQS e demais regulamentação aplicável. Em caso de eventual incumprimento dos parâmetros de qualidade técnica, a responsabilidade é exclusivamente do ORD.

 

Quais as situações que podem dar origem a uma compensação para a minha empresa?

O pagamento da compensação é um direito da sua empresa quando ocorre uma das seguintes situações:

  • incumprimento da hora combinada para visita

  • atraso no restabelecimento do fornecimento de energia

O incumprimento destes padrões de qualidade e dos demais estabelecidos na regulamentação aplicável, confere ao Cliente o direito a uma compensação nos termos definidos no RQS, obrigando-se a Axpo a proceder ao crédito do respetivo valor, independentemente de solicitação por parte do Cliente, o mais tardar na primeira fatura emitida após terem decorrido 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data em que ocorreu o facto que fundamenta o direito à compensação, ou em que a Axpo tomou dele conhecimento. 

 

Quais as compensações para a minha empresa? 

Incumprimento numa visita combinada

A sua empresa tem direito a uma compensação sempre que não seja cumprida a hora combinada para visita ao seu imóvel. As deslocações técnicas são salvaguardadas pelo cumprimento dos padrões individuais do serviço do Operador da Rede de Distribuição.

Será exigido ao Cliente o pagamento de uma compensação, nos termos do RQS, nas seguintes situações:

  • Falta de comparência do Cliente nas instalações no período de visita combinada com o Operador de Rede de Distribuição ou para prestação de serviços de assistência técnica.

O valor desta compensação será publicado por diretiva da ERSE.

 

Atraso no restabelecimento do fornecimento de energia

O restabelecimento do fornecimento deverá ocorrer 12 horas após sanada a situação que conduziu à interrupção, ou 4 horas nos casos em que é pago um preço adicional para restabelecimento urgente fixado nos termos do RRC. (Art.50º do RQS).

A compensação aplica-se após a resolução das seguintes situações que tenham conduzido à interrupção:

  • falta de pagamento

  • razões de segurança da instalação

  • outros casos definidos pelo RRC

O valor desta compensação é estipulado por diretiva da ERSE.

 

Atraso na resposta a uma reclamação

De acordo com os indicadores de qualidade de serviço aprovados pela ERSE, o prazo de resposta a uma reclamação não deverá exceder os 15 dias úteis.

Caso seja necessário contactar outras entidades para solucionar a reclamação apresentada e com isso o prazo acima for excedido, a Axpo irá, antes do termino do prazo acima estipulado, informar a sua empresa sobre os motivos do atraso, as diligências em curso e outros aspetos importantes.

O incumprimento no prazo previsto para a resposta a reclamações, confere à sua empresa o direito a uma compensação no valor de 5€.

 

 

Para efeitos de cálculo da estimativa de consumo, salvo indicação expressa do Cliente em contrário, a Axpo utilizará o método de estimativa de “Perfil”, nos termos previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de Energia Elétrica (GMLDD). Este método tem por base a definição do consumo médio diário. Caso não exista histórico de consumos, definem-se diversos perfis de acordo com a potência contratada e o consumo anual de energia. O Cliente tem o direito de optar pelo método de estimativa de “Consumo Fixo”, que tem por base o consumo médio mensal fixo previamente indicado pelo Cliente, bastando ao Cliente, para o efeito, comunicar o exercício dessa opção à Axpo, através de envio de email para clientes@axpoportugal.pt

 

DETERMINAÇÃO DO CONSUMO ESTIMADO EM CLIENTES FINAIS EM BTN

Para a obtenção do consumo estimado de um cliente em BTN, num período de tempo definido, o cliente pode optar entre os métodos de estimativa A (“Perfil”) e B (“Consumo Fixo”), a serem aplicados pelo ORD e comercializador respetivos. Na falta de indicação do cliente será atribuído o método de estimativa A, que tem por base a definição do Consumo Médio Diário,

 

Cálculo do Consumo Médio Diário

A determinação do consumo entre leituras é desejavelmente efetuada entre duas leituras reais realizadas pelo ORD, pelo comercializador ou pelo cliente, com um intervalo de pelo menos 12 meses.

No caso dos pontos de entrega sem histórico de leituras ou para os quais ocorreu uma mudança de titular do contrato ou uma alteração da potência contratada, utiliza-se como base o Consumo Médio Anual.

Quando o histórico de leituras reais abranger, pelo menos, 12 meses, o Consumo Médio Diário será calculado utilizando um intervalo de leituras de 12 meses.

 

Método de estimativa A – “Perfil”

A determinação do Consumo Estimado através do método de estimativa “Perfil”, baseia-se no Consumo Médio Diário obtido para um Ponto de Entrega e no Perfil Inicial que lhe foi atribuído

 

Método de estimativa B – “Consumo Fixo”

O método do Consumo Fixo aplica-se por acordo de um valor de consumo médio mensal a registar pelo ORD ou pelo comercializador, quando não exista leitura real. Este valor será corrigido por solicitação fundamentada de uma das partes, nelas se considerando o ORD, o comercializador e o cliente

 

Para mais informações, pode consultar o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica (GMLDD) , disponível aqui.

Em que consiste a medida Correção do Fator de Potência?

A medida “Correção do Fator de Potência” tem como objetivo a promoção da redução do consumo de energia reativa em períodos fora de vazio, com recurso à instalação comparticipada de baterias de condensadores.

A Axpo disponibiliza aos seus clientes o serviço de instalação de baterias de condensadores dimensionadas à medida das necessidades do consumidor, reduzindo assim a componente de energia reativa da sua fatura de eletricidade.

 

O que é o fator de potência?

O fator de potência é a relação entre a potência ativa – que produz trabalho útil – e a potência aparente de uma instalação – a potência total exigida à rede elétrica. A potência ativa é aquela que os equipamentos elétricos utilizam para produção de trabalho mecânico ou calor.  

 

O que é uma bateria de condensadores e quais as suas vantagens?

As baterias de condensadores são equipamentos que, pela sua natureza capacitiva, permitem reduzir o consumo de energia reativa proveniente da rede, reduzindo ou eliminando a penalização na fatura de eletricidade relativa a esse conceito.

Regra geral, a Axpo comercializa baterias de condensadores automáticas, pelo que, dependendo das necessidades de energia reativa dos recetores que se encontram na instalação, serão ativados mais ou menos condensadores, ajustando de forma permanente o fator de potência ao valor parametrizado.

Para mais informação sobre Compensação reativa consulte aqui

 

De acordo com o artigo 199º do Regulamento das Relações Comerciais, publicado por Despacho da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) n.º 9/2006 de 11 de setembro, a partir de 1 de julho de 2008 a faturação de gás natural passou a ser efetuada em kWh. Para o efeito, e dado o m3 continuar a ser a unidade de medida do gás natural, na fatura passa a constar a informação dos m3 medidos no seu local de consumo, bem como o fator de conversão para kWh. 

Fatores de conversão de m3  para kWh

Os equipamentos de medição registam o volume de gás natural nas condições em que este se encontra no momento da medição (condições de “escoamento”). Para efetuar a faturação em unidades de energia (kWh), é necessário proceder à conversão dos volumes medidos, de metros cúbicos (m3) para kWh.

O cálculo do consumo em kWh é efetuado multiplicando o consumo medido em m3 pelo Fator de Correção de Volume (FCV) e pelo Poder Calorífico Superior (PCS), ou seja:

Cálculo do seu consumo na sua fatura de gás

Consumo (kWh) = Consumo m3 * Fator de conversão

  • Fator de conversão (m3 para kWh) = PCS * Fct * Fcp

  • PCS: "Poder Calorífico Superior do gás natural"

  • Fct: "Fator de correção por temperatura"

  • Fcp: "Fator de correção da pressão"

As reclamações decorrentes dos contratos de fornecimento podem ser apresentadas por escrito, por telefone ou pessoalmente nas instalações da Axpo, e deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que facilitem o seu tratamento.

A Axpo deverá analisar e dar resposta às mesmas nos termos e prazos previstos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço, em 15  dias úteis.

Poderá apresentar reclamações por escrito através do Livro de Reclamações Eletrónico disponível em https://www.axpo.com/pt/pt/nossos-clientes.html   ou do Livro de Reclamações em formato físico disponibilizado em Edifício Presidente Av. Miguel Bombarda nº 36 12º A 1050-165 Lisboa, e ainda através de clientes@axpoportugal.pt

Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais nos termos da lei ou a resolução extrajudicial de conflitos por entidades competentes, o Cliente e a Axpo acordam que quaisquer litígios deverão ser preferencialmente resolvidos por via negocial e acordo e envidarão os melhores esforços nesse sentido.

As Partes podem ainda recorrer, por mútuo acordo, a meios alternativos de resolução de litígios.

O contrato de fornecimento determina o foro competente para dirimir todas as questões e litígios que decorram das obrigações emergentes do mesmo. 

O fornecimento de eletricidade deve ser permanente e contínuo, podendo ser interrompido nas situações previstas no RRC designadamente, por caso fortuito ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, de segurança, por acordo com o Cliente, por facto imputável aos operadores de outras redes ou instalações, ou por facto imputável ao Cliente.

No caso de falta de pagamento pelo Cliente de qualquer fatura dentro do respetivo prazo, bem como de não pagamento dos montantes devidos em caso de mora, assim como nos casos de não prestação ou reforço de caução, a Axpo pode também solicitar ao ORD a interrupção de fornecimento de eletricidade, após o devido pré-aviso, nos termos do RRC.

A interrupção do fornecimento por facto imputável ao Cliente pode ocorrer nos termos previstos no RRC e na legislação aplicável, designadamente, nas seguintes situações:

  1. Mora do Cliente em virtude do não pagamento, no prazo estipulado, dos montantes devidos ao abrigo do presente Contrato e do RRC, incluindo os relativos a acertos de faturação e falta de prestação ou atualização da caução;
  2. Verificação de apropriação indevida de energia, nos termos da lei;
  3. Cedência a terceiros, a título gratuito ou oneroso, da energia eléctrica adquirida, quando não expressamente autorizada. A cedência a terceiros inclui a veiculação de energia eléctrica entre instalações de utilização distintas ainda que tituladas pelo mesmo Cliente;
  4. Impedimento de acesso aos equipamentos de medição de energia ou de controlo de potência; e impossibilidade de acordar data para leitura extraordinária do equipamento de medição; 
  5. O Cliente deixar de ser titular do contrato de fornecimento;
  6. A instalação de utilização seja causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede;
  7. Alteração da instalação de utilização não aprovada pela entidade competente;
  8. Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações eléctricas, no que respeita à segurança de pessoas e bens.

 

A interrupção do fornecimento nas condições previstas no número anterior só pode ocorrer após pré-aviso por escrito, nas condições e com a antecedência mínima prevista no RRC e na legislação aplicável, salvo nos casos previstos nas alíneas  iii., e viii., em que a interrupção deve ser imediata.

Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, a interrupção do fornecimento por mora no pagamento só pode ter lugar após um pré-aviso, por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data que irá ocorrer.

A Axpo pode exigir, como condição de restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, para além da eliminação das causas da interrupção, (i) prestação de caução nos termos da cláusula 9, (ii) o pagamento dos serviços de interrupção e de restabelecimento, (iii) bem como eventuais juros de mora caso se encontrem quantias em dívida pelo Cliente.

Em caso de suspensão de fornecimento, a Axpo não será obrigada a repor o fornecimento até que tenha recebido as quantias em dívida por parte do Cliente e tenha a confirmação do respetivo e efetivo pagamento, incluindo os juros de mora e o custo da reposição do fornecimento. A solicitação da reposição deve ser efectuada por parte da Axpo ao ORD logo que possível. Não obstante, o restabelecimento efetivo do fornecimento depende dos prazos impostos pelo ORD.

A interrupção do fornecimento de energia eléctrica não isenta o Cliente da responsabilidade civil e criminal em que haja incorrido.

A interrupção do fornecimento de energia eléctrica, nos termos da presente cláusula, não suspende a facturação da potência contratada.

Os valores a pagar pelo restabelecimento do fornecimento são revistos e publicados anualmente pela ERSE.

Após o pagamento dos montantes devidos, a empresa comercializadora dará a indicação para que o Operador de Rede proceda à reposição do fornecimento, no prazo previsto e publicado pela ERSE.

Para os clientes de tarifa BTN, caso o pagamento não seja efetuado dentro de um período máximo de 5 (cinco) dias, a Axpo pode solicitar ao ORD a redução da potência contratada para o escalão de potência de 1,15 kVA.

O pagamento é devido no prazo de 25 dias contados a partir da data da última leitura efetuada de acordo com os termos da Cláusula 6.2 das Condições Gerais do Contrato, salvo estipulação diversa contida nas Condições Particulares.

De acordo com as Cláusulas 6.4 e 6.5 das Condições Gerais do Contrato, o pagamento de faturas fora do prazo estabelecido está sujeito à cobrança de juros à taxa legal aplicável, a partir do primeiro dia de mora. Mediante verificação do incumprimento definitivo, o serviço de fornecimento de energia elétrica poderá ser, em última instância, interrompido. 

Nos termos das Cláusulas 8.7 e 8.8 das Condições Gerais do Contrato, em caso de redução de potência contratada (para a tarifa BTN) e/ou de interrupção do fornecimento de energia elétrica, a AXPO não está obrigada a repor a potência contratada (para a tarifa BTN) e/ou o fornecimento até que tenha recebido as quantias em dívida por parte do Cliente, podendo exigir – igualmente –, e de modo a que a potência contratada e/ou o fornecimento de energia elétrica seja restabelecido, o pagamento dos serviços de interrupção e restabelecimento.

Em face do exposto, informamos que já decorreu o prazo contratual para pagamento dessa(s) fatura(s).

A redução da potência contratada (para os casos de clientes de tarifa BTN), e/ou a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a resolução do contrato não prejudicam o exercício de outros direitos legais ou contratuais ao nosso dispor.

Para os clientes que não se encontrem em tarifa BTN (e para os que se encontrem, a contar da data em que é efetuada a atuação no local de consumo para redução de potência, ou da data em que se determinar que não é possível concretizar a mesma), caso se verifique a ausência de pagamento dentro de um período máximo de 20 (vinte) dias, seremos forçados a interromper o fornecimento de energia elétrica (art. 79.º, n. 1, n. 3, n.º4 e art. 80.º, n. 4 e n. 5 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico – “RRC”) e o Contrato poderá ser imediatamente resolvido pela AXPO, nos termos do art. 83.º, n. 1 do RRC.

Os clientes poderão, deste modo, efetuar o pagamento dos montantes em dívida para a conta bancária da AXPO, com os seguintes dados:

SANTANDER TOTTA PORTUGAL: PT50 0018 0003 44182178020 46  

SWIFT: TOTAPTPL

 

 

CESSAÇÃO, RESOLUÇÃO DO CONTRATO.

Sem prejuízo das causas previstas na legislação em vigor, o presente Contrato poderá cessar nas seguintes situações:

  1. Por acordo entre as partes;
  2. Por oposição à renovação, por iniciativa do Cliente, ou da Axpo em caso de fundamento previsto nos termos do RRC, nos prazos referidos na cláusula 2 das Condições Gerais;
  3. Por denúncia por iniciativa do Cliente nos termos previstos no Contrato, mediante notificação escrita;
  4. Pela celebração de contrato de fornecimento do Cliente com outro comercializador;
  5. Pela entrada em vigor do contrato de uso de redes, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado;
  6. Por extinção da entidade titular do contrato;
  7. Por resolução, de iniciativa da Axpo, na sequência de duas ou mais interrupções de fornecimento de energia eléctrica num período de 12 (doze) meses imediatamente anterior, ou por interrupção do fornecimento de energia elétrica, por facto imputável ao Cliente, que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias;
  8. Por resolução, de iniciativa da Axpo, por incumprimento do Cliente de qualquer obrigação emergente do presente Contrato, nos termos e com observância dos prazos previstos no RRC assim como o incumprimento de qualquer obrigação que a legislação e/ou os respetivos regulamentos em vigor imponham ao Cliente como utilizador do serviço. 
  9. Por iniciativa da Axpo perante a declaração de insolvência do Cliente ou dissolução, apresentação de Processo Especial de Revitalização pelo Cliente; no caso de ser ordenado um arresto ou uma penhora sobre a totalidade ou parte dos bens pertencentes ao Cliente; no caso de o Cliente cessar a sua atividade.
  10. Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, desde que esses factos sejam comunicados, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da data da verificação da ocorrência prestando a necessária documentação de suporte à Axpo; ou
  11. Por qualquer outra forma de cessação antecipada ou denúncia do Contrato, conforme expressamente previsto nas presentes Condições Gerais ou Particulares, prevalecendo o estipulado nas Condições Particulares. 

 

A denúncia antecipada do Contrato nos termos da presente cláusula terá que ser efetuada por meio de envio de comunicação escrita, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para a produção dos seus efeitos.

 

COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO

Caso alguma das Partes cesse antecipadamente o Contrato por motivo que não seja imputável à outra Parte, aquela será responsável pelo pagamento de uma compensação pela cessação antecipada do Contrato, nos termos previstos infra.

Para efeitos do previsto no artigo 19.º, n.º 8 do RRC, o comercializador poderá resolver o contrato durante o período de fidelização, em caso de clientes em Média Tensão ou nível de tensão superior, desde que os indemnize nos termos previstos nas Condições Particulares.

Para as modalidades de contratação em Preço Fixo, Livre Garantida ou Multiclick que tenham um período de fidelização nos termos do artigo 19 do RRC, a denúncia antecipada do Contrato pelo Cliente ou por resolução por iniciativa da Axpo imputável ao Cliente, com base em qualquer um dos fundamentos previstos nos pontos iii.; iv.; v.; vi.; vii.; viii.; ix.; e x. da cláusula 13.1 das condições gerais, constitui o Cliente na obrigação de compensar a Axpo pela existência de uma contrapartida comercial para o Cliente associada a essa vinculação, nos termos da seguinte fórmula: 

Compensação = Consumo Estimado em Falta x (1+%Li) x Custo de Reposição

Sendo:

  • Consumo Estimado em Falta (KWh):  Consumo Contratado (segundo as Condiçoes Particulares), dividido entre o número de dias de duração do Contrato, e multiplicado pelo número de dias que restam entre a data de produção de efeitos da cessação antecipada do Contrato e a data prevista nas Condições Particulares para o termo da duração do Contrato.

  • % Li: Valor dos coeficientes de perdas de rede a vigorar à data de celebração do Contrato.

  • Custo de Reposição: será a diferença entre: (i) o Preço Fixo de Referência estabelecido nas Condições Particulares, e (ii) o preço futuro do OMIP no momento da produção de efeitos da cessação antecipada do Contrato. Este preço será comunicado pela Axpo ao Cliente nos dias posteriores à produção de efeitos da cessação antecipada.

O valor do Custo de Reposição deve ser expresso em Euro/KWh e não poderá ser inferior a 0,005 €/kWh.

A compensação visará o ressarcimento das perdas económicas diretas sofridas pela Axpo ou pelo Cliente em virtude da cessação antecipada do Contrato, devendo incluir os custos de qualquer investimento ou serviços agrupados que já tenham sido prestados no âmbito do Contrato, podendo, por isso, acrescer outros montantes aos montantes definidos nos números anteriores, desde que devidamente justificados.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, o preço futuro do OMIP no dia da produção de efeitos da cessação antecipada do Contrato, que corresponde à data em que é ativada a baixa pela ORD, será calculado pela Axpo considerando a média aritmética dos Preços do Mercado de Futuros (OMIP) para o período entre o primeiro dia do mês seguinte à data de produção de efeitos da resolução antecipada, e o último dia do mês correspondente à data prevista para o termo da duração do Contrato, constante das Condições Particulares.

Para a modalidades de contratação em Preço Indexado que tenham um período de fidelização nos termos do artigo 19 do RRC, a denúncia antecipada do Contrato pelo Cliente ou por resolução por iniciativa da Axpo imputável ao Cliente, nos termos previstos no Contrato, constitui o Cliente na obrigação de compensar a Axpo pela existência de uma contrapartida comercial para o Cliente associada a essa vinculação, nos termos da seguinte fórmula:

Compensação = Consumo realizado x Desconto aplicado

Consumo realizado:  Consumo realizado pelo Cliente desde o inicio do Contrato até o momento da produção de efeitos da cessação antecipada do Contrato. Unidade: kWh.

Desconto aplicado: Desconto aplicado pela Axpo, estabelecido nas Condiçoes Particulares do Contrato. Unidade €/kWh.

O valor global da compensação será, em qualquer caso, no mínimo, de € 50 (cinquenta) euros.

No caso de Clientes que tenham contratado Garantias de Origem Renovável em virtude das Condições Particulares subscritas, a rescisão antecipada do Contrato por causas imputáveis ao Cliente resultará na obrigação do Cliente de pagar a seguinte penalização, a título de cláusula penal:

Penalidade = Q x Preço das Garantias de Origem indicadas nas Condições Particulares (em €/kWh), onde:

Q: Volume não consumido em kWh, calculado como o volume contratado estabelecido nas Condições Particulares com base na duração do Contrato, dividido pelo número de dias da duração do Contrato e multiplicado pelo número de dias correspondente ao período entre a data de rescisão antecipada do Contrato e a data fim do fornecimento estabelecido nas Condições Particulares.

Para efeitos de esclarecimento, a sanção prevista nesta cláusula é independente e adicional à indemnização por rescisão antecipada acima referidas.

Às compensações acima referidas poderão acrescer outras, expressamente previstas no Contrato e respetivas Condições Particulares e/ou em quaisquer anexos ao mesmo, designadamente em resultado da contratação de produtos adicionais.

 

O que é a energia reativa?

Importante para o normal funcionamento de máquinas e equipamentos nas empresas, a energia reativa é um peso elevado na fatura elétrica. 

A energia reativa está presente nos consumos das instalações de Baixa Tensão Especial (BTE) até  Muito Alta Tensão (MAT). A par da energia ativa - a que é efetivamente usada no funcionamento de diversas máquinas e equipamentos - a energia reativa representa um custo relevante na fatura, que pode ter efeitos na sustentabilidade económica dos negócios. 

A energia reativa é necessária para produzir os campos eletromagnéticos indispensáveis ao funcionamento de motores e/ou transformadores. No entanto, quando a energia reativa é obtida através da rede, ‘ocupa espaço’ no sistema elétrico de uma empresa e da rede em geral, espaço que poderia ser ocupado por mais energia ativa disponível. A energia reativa também contribui para o aumento das perdas energéticas, tanto nas instalações que a consomem como nas redes de distribuição.

 

Como é faturada a energia reativa? 

O grau de eficiência de uma instalação elétrica, medido pelo fator de potência, é impactado negativamente pelo consumo de energia reativa. O fator de potência varia entre 0 e 1, sendo maior a eficiência energética e o aproveitamento do sistema elétrico se estiver mais perto de 1. O valor de eficiência baixa na mesma medida em que a percentagem de energia reativa total sobe.

A título de exemplo, se o consumo de energia reativa de uma instalação representar 30% do consumo de energia ativa, isso significa que o grau de eficiência da instalação equivale a 0,95. Se esse mesmo consumo aumentar para 40%, o grau de eficiência diminui, afastando-se cada vez mais de 1, o grau de eficiência máxima. 

A energia reativa obtida através da rede é faturada ao consumidor segundo as regras da ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos), criadas precisamente para aumentar a eficiência do sistema elétrico português e reduzir as perdas nas redes de transporte e distribuição. As regras estabelecidas preveem que, quando a energia reativa excede 30% da energia ativa consumida, os consumos de reativa deverão ser cobrados. Para tal, são identificados 3 escalões de energia reativa, os quais são aplicados aos consumidores consoante a quantidade de energia reativa (face à energia ativa) que estejam a consumir:

  • Escalão 1: Superior ou igual a 30% e inferior a 40%;

  • Escalão 2: Superior ou igual a 40% e inferior a 50%;

  • Escalão 3: Superior ou igual a 50%.

A energia reativa começa a ser faturada a partir do 8.º mês em que uma instalação está em serviço, para que os consumidores possam fazer o dimensionamento da energia reativa dos primeiros meses. Portanto, é também logo nesta altura que a minimização da energia reativa faz mais sentido, para impedir esse aumento elevado na fatura elétrica. 

Mas há soluções que ajudam a minimizar esse problema, que detalhamos em seguida.

Como se elimina o custo da energia reativa?

A melhor forma de reduzir os gastos com energia reativa passa pela instalação de baterias de condensadores. Estes equipamentos - instalados junto ao Quadro Geral de Baixa Tensão - permitem a produção de energia reativa no local, o que reduz os consumos à rede e reforça a capacidade de transporte de energia ativa, maximizando a utilização da potência contratada. Com a utilização de baterias de condensadores, a redução na fatura de energia elétrica chega a 25% e o investimento é recuperado rapidamente, a partir de seis meses, o que aumenta ainda mais as vantagens deste tipo de solução. 

A Axpo tem a solução para reduzir a energia reativa na sua fatura, descubra aqui

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Pode consultar a nossa Politica de privacidade aqui

Entidades instaladoras, reparadoras e inspetoras

Gás

Para que seja garantida a segurança das instalações de gás, todas as intervenções devem ser realizadas por entidades credenciadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia. Consulte no site www.dgeg.pt  a lista completa de empresas credenciadas para instalar, reparar e inspecionar as instalações de gás.

Preços máximos

De acordo com a lei aplicável em vigor (Portaria 625/2000 de 22 de agosto, atualizada pelo despacho nº 7022/2009 de 26 de fevereiro), pode consultar aqui os montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspetoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

 

Clientes prioritários

Quem é que pode ser considerado Cliente prioritário?

a) Clientes para os quais a sobrevivência ou a mobilidade dependam de equipamentos cujo 

funcionamento é assegurado pela rede elétrica

b) Clientes que prestam serviços de segurança ou de saúde fundamentais à comunidade e para os quais a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de gás cause graves alterações à sua atividade, designadamente:

i) Estabelecimentos hospitalares, centros de saúde ou entidades que prestem serviços 

equiparados; 

ii) Forças e serviços de segurança; 

iii) Instalações de segurança nacional; 

iv) Bombeiros; 

v) Proteção civil; 

vi) Equipamentos dedicados à segurança e gestão do tráfego marítimo ou aéreo; 

vii) Instalações penitenciárias; 

viii) Estabelecimentos de ensino básico, no âmbito do setor do gás; 

ix) Instalações destinadas ao abastecimento de gás de transportes públicos coletivos, no âmbito do setor do gás. 

x) Outros clientes que se enquadrem nos princípios definidos na presente alínea.

 

Registo dos clientes prioritários

1 - Os operadores de redes de distribuição devem manter atualizado um registo dos clientes prioritários.

2 - Os comercializadores devem comunicar as solicitações de registo cliente prioritário aceites aos respetivos operadores de redes de distribuição.

3 - Os operadores de redes podem, por sua iniciativa, identificar clientes prioritários pertencentes às categorias previstas na alínea b) do n.º 1 - do Artigo 114.º, e adicioná-los ao registo, devendo, nessa situação, informar os respetivos comercializadores. 

4 - Os operadores de redes e os comercializadores não podem registar ou classificar clientes como sendo clientes prioritários se estes não pertencerem a qualquer das categorias previstas no RQS

5 - A solicitação de registo junto do comercializador dos clientes prioritários é voluntária e da exclusiva responsabilidade do cliente, para o efeito deverá preencher e assinar o formulário em anexo, podendo o comercializador com o qual o cliente celebrou o contrato de fornecimento solicitar documentos comprovativos da situação invocada.

 

Sou um Cliente prioritário. Como me posso registar?

O pedido de registo deve ser efetuado junto do Comercializador com o qual tem o contrato de fornecimento, sendo da responsabilidade dos Operadores de Rede de Distribuição (ORD) identificarem e manterem atualizado o registo dos Clientes prioritários.

Pode submeter o pedido de registo:

  • Através do email clientes@axpoportugal.pt;

  • Por correio enviando o formulario para a morada Edificio Presidente Av. Miguel Bombarda nº 36 12º A 1050-165 Lisboa;

 

Deveres para com os clientes prioritários

1 - Os operadores de redes e os comercializadores devem respeitar os meios de comunicação e procedimentos estabelecidos nos contratos de uso das redes ou contratos de uso das infraestruturas de forma a assegurar que os clientes prioritários são informados individualmente sobre as interrupções de fornecimento que sejam objeto de pré-aviso, com a antecedência mínima estabelecida no RRC. 

2 - Em caso de interrupção de fornecimento, os operadores de redes devem dar prioridade aos restabelecimentos do fornecimento de energia elétrica ou de gás aos clientes prioritários. 

3 - Nas situações de assistência técnica após comunicação de avaria em que seja necessária a deslocação do operador de rede de distribuição, este deve dar prioridade aos clientes prioritários.


Para mais informações, pode consultar o Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) disponível aqui.

O RQS estabelece um conjunto de disposições destinadas a salvaguardar a existência de um relacionamento comercial de qualidade entre o Operador Rede de Distribuição e/ou os comercializadores, e os Clientes com necessidades especiais e Clientes prioritários. 

À presente data, a AXPO não dispõem na sua carteira nenhum Cliente classificado como “Cliente com Necessidades Especiais”, visto que o segmento de Clientes da AXPO são Clientes PME e Clientes Industriais referentes a instalações BTE, MT, AT e MAT.

 

  • Consumidores Não Domésticos em MAT e AT
  • Consumidores Não Domésticos em MT
  • Consumidores Não Domésticos em BTE
  • Consumidores Não Domésticos em BTN

 

Rotulagem de gás de energia 100% fóssil (190g CO2e/KWh)

DGEG - Direção Geral de Energia e Geologia

https://www.dgeg.gov.pt/

Tel.: (+351) 217 922 700 / 800

Email: geral@dgeg.gov.pt

 

ADENE – Agência para a Energia

https://www.adene.pt/

Tel.: (+351) 214 722 800

Email: geral@adene.pt

 

DECO - Associação Portuguesaa para a Defesa do Consumidor

https://deco.pt/

Tel.: (+351) 213 710 200

Email: deco@deco.pt

 

ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

https://www.erse.pt

Tel.: (+351) 212 484 444 (dias úteis das 09h às 19h)

Email: erse@erse.pt

 

Para obter conselhos para aumentar a eficiência energética do seu negócio consulte a nossa pagina aqui.

 

Queixas e reclamações

GESTÃO DE CONFLITOS

Poderá apresentar reclamações por escrito através do Livro de Reclamações Eletrónico disponível em https://www.axpo.com/pt/pt/nossos-clientes.html  ou do Livro de Reclamações em formato físico disponibilizado em Edifício Presidente Av. Miguel Bombarda nº 36 12º A 1050-165 Lisboa, e ainda através de clientes@axpoportugal.pt

Para a resolução de litígios emergentes da relação contratual subjacente ao contrato poderá recorrer aos tribunais judiciais, a julgados de paz e a meios alternativos de resolução de litígios, designadamente, a mediação, a conciliação e a arbitragem, salvaguardando-se o estabelecido nas Condições Gerais do seu contrato de fornecimento, e sem prejuízo das normas aplicáveis relativas à competência, prescrição e caducidade do direito de ação. Para efeitos informativos, poderá consultar os Centros de Arbitragem Autorizados em https://dgpj.justica.gov.pt/Resolucao-de-Litigios/Arbitragem/Centros-de-Arbitragem-autorizados